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A pessoa que prestou concurso público para os cargos de monitor, auxiliar ou outros e possui a formação de professor pode ser enquadrada na carreira do Magistério?

Formação de professor

Formação de professor

A pessoa que prestou concurso público para os cargos de monitor, auxiliar ou outros e possui a formação de professor pode ser enquadrada na carreira do Magistério? Como deve ser essa rotina? Uma das Dúvidas Frequentes sobre a Educação Infantil,  que recebemos diariamente em nosso site e então resolvemos responder:

Veja também:

A pessoa que prestou concurso público para os cargos de monitor, auxiliar ou outros e possui a formação de professor pode ser enquadrada na carreira do Magistério?

Não. O ingresso na carreira de Magistério Público ocorre, exclusivamente, por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de professor(a) (LDB, art. 67, inciso I).

A LDB regulamentou a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, determinando a integração das creches e pré-escolas aos respectivos sistemas de ensino, atribuindo a essas instituições caráter educativo.

No processo de integração e regulamentação das creches e pré-escolas no âmbito do sistema educacional brasileiro constatam-se avanços, mudanças, fragilidades e tensões dentre as quais destaca-se a ambiguidade referente ao profissional da educação infantil. Essa ambiguidade expressa-se em diferentes formas.

A primeira diz respeito à existência de profissionais que já atuavam em creches e pré- escolas, antes da data de publicação da LDB, possuíam formação de professor, desempenham função docente, mas prestaram concurso para outros cargos do quadro geral da Prefeitura.

A segunda refere-se a profissionais que já trabalhavam em creches e pré-escolas, antes da LDB, não possuíam formação de professor (o que não era exigido), prestaram concurso para outro cargo, mas desempenham função docente e atualmente possuem formação de magistério.

A terceira e mais frequente, engloba um conjunto de profissionais que fizeram concurso, pós LDB, para cargos diversos do quadro de servidores como auxiliar, monitor, recreacionista, brincante, cujo edital não exigia a formação de professor, mas na realidade desempenham função docente.

Dessa forma, é importante distinguir essas três situações para que o Município não incorra em irregularidade.

Como forma de atender aos profissionais que atuam como auxiliares, monitores etc, alguns Municípios estão adotando a transformação desses cargos e enquadrando seus ocupantes no cargo de magistério. No entanto, é imperioso esclarecer que a transformação de cargos públicos ocorre quando da extinção de cargo anterior e a criação de novo cargo público. A transformação decorre da extinção e da criação de novo cargo público. O que, normalmente, não ocorre no caso desses Municípios.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF apresentou entendimento acerca do assunto: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula 685).

A COEDI entende que a transformação de cargos públicos e o consequente enquadramento de seus ocupantes apenas se aplicam às situações anteriores à vigência da LDB ou, no máximo, a servidores que apresentem esta situação desde 1.999, prazo fixado pela LDB para a integração das creches e pré-escolas aos respectivos sistemas de ensino (Lei nº 9.394/96, art. 89).

Dessa forma, não existe possibilidade de progressão funcional entre cargos de diferentes naturezas. Nos casos em que o concurso público para o cargo exigiu formação de professor nos termos da legislação vigente, mas o cargo ocupado é de monitor ou auxiliar, prevalece a natureza do cargo. Não é a formação exigida que define a função, mas o cargo para o qual foi prestado concurso.


A pessoa que prestou concurso público para os cargos de monitor, auxiliar ou outros e possui a formação de professor pode ser enquadrada na carreira do Magistério?

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